sábado, 18 de agosto de 2012

Justiça afasta justa causa de empregado que usou material da empresa para construir uma churrasqueira

Justiça afasta justa causa de empregado que usou material da empresa para construir uma churrasqueira:
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o processamento do recurso da Usina São Paulo Energia e Etanol Ltda., que pretendia reformar decisão que afastou a justa causa de um empregado demitido após construir uma churrasqueira durante o trabalho, utilizando material da empresa. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o recurso não se viabilizou porque o objetivo era o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº126 do TST.
O empregado foi despedido por justa causa sob a acusação de furto, pois foi flagrado confeccionando uma churrasqueira com sobras de materiais da empresa que estavam jogados na oficina. Segundo ele, o equipamento foi construído com sucatas, enquanto esperava ordens de seus superiores quanto ao destino que seria dado ao material.
O empregador chamou a polícia, que o levou até a delegacia. No inquérito Policial instaurado não houve indiciamento, pois o delegado considerou que o material utilizado era “coisa abandonada”.
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que a atitude da empresa causou prejuízos à sua imagem e dignidade, razão pela qual pleiteou a descaracterização da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização por danos morais, no valor de R$200mil. A sentença acatou parcialmente a pretensão do trabalhador, afastou a justa causa e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 20mil.
Com base em exame pericial, que avaliou a churrasqueira em R$80, e o material utilizado em R$20, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a rescisão por justa causa foi excessiva, já que o fato não apresentou a gravidade que a empresa alegou. Além disso, prova testemunhal demonstrou que ao construir a churrasqueira, o caldeireiro não agiu com dolo e não teve intenção de prejudicar a empresa, nem de obter proveito próprio, pois utilizou um tempo ocioso para produzir algo que seria utilizado por todos, com material que seria descartado. Assim, o TRT não acolheu o recurso da empresa e manteve a condenação, bem como negou seguimento do recurso de revista ao TST.
TST
Indignada, a empresa interpôs agravo de instrumento, com o objetivo de ter seu recurso de revista analisado no TST. O ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que, como o Regional afastou a justa causa com base na análise dos fatos e provas colhidas, conclusão diferente demandaria um novo exame do conteúdo probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Processo AIRR-500-48.2011.5.18.0101
Fonte: Magister

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