Doze (boas) razões para se exercitar:
Todos sabem que exercícios fazem bem para a saúde, mas poucos se aprofundaram para descobrir como eles melhoram a qualidade de vida. Especialistas chegam a afirmar que ginástica a “melhor coisa que você pode fazer pela sua saúde”. Confira os motivos!
1. Com exercícios de 30 minutos por dia, é possível diminuir em 50% o chances de ficar resfriado. Segundo a revista “American Journal of Medicine”, isto ocorre porque a ginástica gera o aumento da circulação de glóbulos brancos no corpo, que combatem os agentes prejudiciais invasores.
2. Há 58% menos riscos de se desenvolver diabetes tipo 2. Este estudo foi coordenado por 27 institutos de saúde dos Estados Unidos e envolveu 3.234 pessoas que têm uma tolerância à glicose comprometida, condição que geralmente precede a diabetes.
3. Aumentar a quantidade de queima calórica durante o dia melhora a qualidade do sono. “Seu corpo desliga mais rápido se você tiver se exercitado porque ele precisa do sono para reparar o treino (é assim que você fica mais forte) e reabastecer a sua energia”, afirma diz Mark Stibich, consultor de pesquisa em saúde na Universidade de Colúmbia.
4. O exercício físico pode ajudar às mulheres a atingir a satisfação sexual. A pesquisa da Universidade de Indiana se baseou no movimento dos músculos da base abdominal, que ao serem submetidos a treinamento físico, poderiam levar as mulheres ao orgasmo induzido ou EIO (em inglês “exercise-induced orgasms”).
5. Se exercitar três vezes por semana tem o mesmo efeito que medicamentos prescritos contra a depressão média e moderada. Pesquisadores alemãs explicam que atletas experienciam a liberação de endorfina no cérebro, hormônio associado ao prazer.
6. É bom para a memória e para a concentração. Estudo da Universidade de Chicago mostra que estudantes que caminhavam ou corriam por 30 minutos antes de realizar qualquer atividade que pedisse trabalho da memória, tiveram melhores resultados.
7. Trabalhadores que se exercitam regularmente ganham 9% a mais do que a média. O periódico “Journal of Labor Research“ explica que exercício melhora a função cerebral, os níveis de energia e o humor, por isso os empregados podem se tornar mais valiosos.
8. As chances de câncer de mama se reduzem em 30%. A pesquisa foi divulgada pelo periódico “Cancer”, dos Estados Unidos, e investigou mais de três mil mulheres.
9. O risco de doenças coronarianas diminuem em 14% com sessões de apenas 30 minutos. O trabalho é um esforço conjunto de várias instituições norte-americanas, entre elas, o Colégio Americano de Medicina do Esporte (ACSM, em inglês), um dos mais renomados no assunto.
10. O perigo de morte prematura fica 19% menor com apenas 30 minutos de atividades leves ou moderadas, como andar ou correr, durante cinco vezes na semana. O estudo é da Universidade de Cambridge com outros institutos.
11. Aumento em 2% do hipocampo, região do cérebro considerada a principal sede da memória. Segundo a pesquisa da Universidade de Pittsburgh, há, inclusive, a diminuição do risco de se desenvolver a doença de Alzheimer.
12. Diminui de 4 a 9 mmHg a pressão sanguínea, segundo a Associação Americana do Coração. Este é a mesma média de redução da pressão provocadas pela prescrição de antidepressivos.
domingo, 19 de agosto de 2012
Comunidade Farmácia Brasileira: Proibição lega do médico ser proprietário de farmácia e drogaria
Comunidade Farmácia Brasileira: Proibição legal do médico ser proprietário de farmácia e drogaria: "Trata-se de consulta encaminhada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná acerca da possibilidade do Médico Dr. M.S.V. ser proprietário de drogaria ou farmácia, pois alega que é anestesista e que não pratica clínica Médica."
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sábado, 18 de agosto de 2012
Agente de saúde poderá entregar em domicílio remédios de uso contínuo
Agente de saúde poderá entregar em domicílio remédios de uso contínuo: A Câmara analisa o Projeto de Lei 3644/12, do deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), que inclui, entre as atividades do agente comunitário de saúde, a entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo a pessoas portadoras de necessidades especiais ou idosas. A proposta altera a Lei 11.350/06, que rege as atividades desse (...)
Bancos terão que provar culpa do cliente por fraude
Bancos terão que provar culpa do cliente por fraude:
Uma orientação recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os bancos, para não terem que arcar com prejuízos por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações financeiras, deverão comprovar que a culpa foi unicamente do cliente. Em caso contrário, será obrigação da instituição ressarcir o consumidor. Na prática, a Súmula nº 479 do tribunal torna ainda mais complicada a defesa dos bancos nessas situações. No ano passado, segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as instituições pagaram cerca de R$ 1,2 bilhão a clientes que tiveram problemas em suas contas bancárias, como transferências e saques indevidos por meio eletrônico.
Apesar de não ser o ponto de vista da maior parte de advogados que atua na defesa de consumidores ou mesmo no setor bancário, o diretor de assuntos jurídicos da Febraban, Antônio Carlos de Toledo Negrão, acredita que o teor da súmula deve incentivar a ocorrência de fraudes e gerar um aumento no número de ações judiciais contra bancos. “A súmula desestimulará as pessoas a tomar cuidados, como realizar transações em áreas seguras e se preocupar com antivírus”, diz, referindo-se a fraudes eletrônicas. Ele também afirma que é muito difícil para os bancos fazerem provas negativas, ou seja, demonstrarem no processo judicial que não cometeram nenhum erro. “Se alguém faz compras com o cartão do titular e ele nega as compras, como o banco provará que não teve culpa nessa situação?”
Hoje, segundo Negrão, a maior parte das fraudes continua a ocorrer em razão dos falsos e-mails de bancos, por meio dos quais terceiros obtêm dados suficientes para realizar operações em nome de clientes. Além desse tipo de “fraude”, o especialista em direito digital e presidente do Conselho de Tecnologia da Informação da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio), Renato Opice Blum, diz que há uma infinidade de casos de compra de boletos no mercado. “Uma pessoa paga a uma outra um valor menor do que o boleto para que ela o quite por meio de fraude na internet”, explica.
De acordo com o advogado João Antônio Motta, do escritório que leva o seu nome, com o entendimento do STJ não se discutirá mais se o cliente foi ou não cuidadoso com sua senha e cartão e se teria facilitado uma situação de fraude. “Os bancos terão quer pagar, sem quase nenhuma discussão”, diz. Ainda assim, o advogado, que defende clientes em processos contra instituições, afirma não acreditar em um aumento de ações. Motta também diz ser contrário ao teor da súmula, pois para ele quem contribuiu para o dano (seja o cliente ou o banco) deve responder por ele.
A advogada Flávia Le Févre, do escritório Lescher Le Févre e membro do Conselho Consultivo da Proteste, diz que a súmula do STJ apenas deixou mais claro o que o Código de Defesa do Consumidor já estabelece. Para ela, a orientação não deve contribuir para um aumento de ações judiciais, pois só entra na Justiça quem não foi atendido pelo banco. “Talvez a súmula diminua a resistência dos bancos em devolver os valores questionados, pois as instituições vão agora perder mais rápido na Justiça”, afirma.
Apesar de a Febraban e advogados que trabalham com essas instituições dizerem que os clientes são sempre ressarcidos se constatada falha no sistema bancário, Flávia afirma que isso nem sempre ocorre e que dependerá muito do valor envolvido. Ela conta o caso de uma cliente que em dez dias, durante uma viagem de férias, teve R$ 130 mil sacados em uma conta de CDB no ano de 2009. Apesar de morar em São Paulo, o dinheiro foi usado para pagar várias contas em Curitiba, como IPVA e faturas de energia elétrica.
Segundo Flávia, foram realizadas 114 operações no período. O dinheiro, conforme a advogada, era resultado de uma poupança de 25 anos e nunca havia sido sacado. Como a instituição atribuiu ao marido da cliente os saques “indevidos”, ela entrou na Justiça. Ganhou em primeira instância o direito à devolução com correção, assim como 25 salários mínimos a título de dano moral. O caso está agora no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apesar das fraudes e da responsabilidade dos bancos em comprovar a culpa do cliente, o advogado especializado em direito digital, Alexandre Atheniense, do escritório Aristoteles Atheninese, afirma que para as instituições ainda é um bom negócio trabalhar com o sistema eletrônico, que representa uma grande economia. Segundo ele, o custo de uma operação eletrônica é muito menor do que o de uma operação física ou presencial. “Os bancos já contingenciam valores para pagar essas indenizações judiciais”, diz.
Zínia Baeta – De São Paulo
Fonte: AASP
Uma orientação recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os bancos, para não terem que arcar com prejuízos por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações financeiras, deverão comprovar que a culpa foi unicamente do cliente. Em caso contrário, será obrigação da instituição ressarcir o consumidor. Na prática, a Súmula nº 479 do tribunal torna ainda mais complicada a defesa dos bancos nessas situações. No ano passado, segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as instituições pagaram cerca de R$ 1,2 bilhão a clientes que tiveram problemas em suas contas bancárias, como transferências e saques indevidos por meio eletrônico.
Apesar de não ser o ponto de vista da maior parte de advogados que atua na defesa de consumidores ou mesmo no setor bancário, o diretor de assuntos jurídicos da Febraban, Antônio Carlos de Toledo Negrão, acredita que o teor da súmula deve incentivar a ocorrência de fraudes e gerar um aumento no número de ações judiciais contra bancos. “A súmula desestimulará as pessoas a tomar cuidados, como realizar transações em áreas seguras e se preocupar com antivírus”, diz, referindo-se a fraudes eletrônicas. Ele também afirma que é muito difícil para os bancos fazerem provas negativas, ou seja, demonstrarem no processo judicial que não cometeram nenhum erro. “Se alguém faz compras com o cartão do titular e ele nega as compras, como o banco provará que não teve culpa nessa situação?”
Hoje, segundo Negrão, a maior parte das fraudes continua a ocorrer em razão dos falsos e-mails de bancos, por meio dos quais terceiros obtêm dados suficientes para realizar operações em nome de clientes. Além desse tipo de “fraude”, o especialista em direito digital e presidente do Conselho de Tecnologia da Informação da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio), Renato Opice Blum, diz que há uma infinidade de casos de compra de boletos no mercado. “Uma pessoa paga a uma outra um valor menor do que o boleto para que ela o quite por meio de fraude na internet”, explica.
De acordo com o advogado João Antônio Motta, do escritório que leva o seu nome, com o entendimento do STJ não se discutirá mais se o cliente foi ou não cuidadoso com sua senha e cartão e se teria facilitado uma situação de fraude. “Os bancos terão quer pagar, sem quase nenhuma discussão”, diz. Ainda assim, o advogado, que defende clientes em processos contra instituições, afirma não acreditar em um aumento de ações. Motta também diz ser contrário ao teor da súmula, pois para ele quem contribuiu para o dano (seja o cliente ou o banco) deve responder por ele.
A advogada Flávia Le Févre, do escritório Lescher Le Févre e membro do Conselho Consultivo da Proteste, diz que a súmula do STJ apenas deixou mais claro o que o Código de Defesa do Consumidor já estabelece. Para ela, a orientação não deve contribuir para um aumento de ações judiciais, pois só entra na Justiça quem não foi atendido pelo banco. “Talvez a súmula diminua a resistência dos bancos em devolver os valores questionados, pois as instituições vão agora perder mais rápido na Justiça”, afirma.
Apesar de a Febraban e advogados que trabalham com essas instituições dizerem que os clientes são sempre ressarcidos se constatada falha no sistema bancário, Flávia afirma que isso nem sempre ocorre e que dependerá muito do valor envolvido. Ela conta o caso de uma cliente que em dez dias, durante uma viagem de férias, teve R$ 130 mil sacados em uma conta de CDB no ano de 2009. Apesar de morar em São Paulo, o dinheiro foi usado para pagar várias contas em Curitiba, como IPVA e faturas de energia elétrica.
Segundo Flávia, foram realizadas 114 operações no período. O dinheiro, conforme a advogada, era resultado de uma poupança de 25 anos e nunca havia sido sacado. Como a instituição atribuiu ao marido da cliente os saques “indevidos”, ela entrou na Justiça. Ganhou em primeira instância o direito à devolução com correção, assim como 25 salários mínimos a título de dano moral. O caso está agora no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apesar das fraudes e da responsabilidade dos bancos em comprovar a culpa do cliente, o advogado especializado em direito digital, Alexandre Atheniense, do escritório Aristoteles Atheninese, afirma que para as instituições ainda é um bom negócio trabalhar com o sistema eletrônico, que representa uma grande economia. Segundo ele, o custo de uma operação eletrônica é muito menor do que o de uma operação física ou presencial. “Os bancos já contingenciam valores para pagar essas indenizações judiciais”, diz.
Zínia Baeta – De São Paulo
Fonte: AASP
Livre acesso do advogado é proibido durante realização de perícia médica
Livre acesso do advogado é proibido durante realização de perícia médica:
Somente ao médico é dado o poder de decidir quem pode ou não acompanhar o paciente no momento da realização dos exames, ainda que seja uma perícia determinada pela Justiça, de acordo com o Código de Ética da Medicina e também por resolução do Conselho Federal de Medicina. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do TRT-10ª Região que seguiu o voto do relator, desembargador do trabalho Ribamar Lima Junior, ao negar provimento ao recurso de empregado que requereu a nulidade da perícia médica, em razão do seu advogado não ter sido autorizado a entrar na sala de consultas com a perita, a fim de acompanhar a realização dos exames.
O relator afirmou que o artigo 7º, inciso VI, alínea C da Lei nº 8.906/1994 garante ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, desde que em repartições públicas. Porém, não procede a tese do trabalhador de que o consultório do médico equipara-se a “local público” e a proibição do livre acesso não configura violação às prerrogativas do advogado conforme questionado no recurso. “Além disso, foi assegurado ao empregado o amplo acesso ao laudo pericial, sendo despropositada a alegação de cerceamento ao direito de defesa”, concluiu o magistrado.
Processo nº 918-2011-001-10-00-1 RO
Fonte: Magister
Somente ao médico é dado o poder de decidir quem pode ou não acompanhar o paciente no momento da realização dos exames, ainda que seja uma perícia determinada pela Justiça, de acordo com o Código de Ética da Medicina e também por resolução do Conselho Federal de Medicina. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do TRT-10ª Região que seguiu o voto do relator, desembargador do trabalho Ribamar Lima Junior, ao negar provimento ao recurso de empregado que requereu a nulidade da perícia médica, em razão do seu advogado não ter sido autorizado a entrar na sala de consultas com a perita, a fim de acompanhar a realização dos exames.
O relator afirmou que o artigo 7º, inciso VI, alínea C da Lei nº 8.906/1994 garante ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, desde que em repartições públicas. Porém, não procede a tese do trabalhador de que o consultório do médico equipara-se a “local público” e a proibição do livre acesso não configura violação às prerrogativas do advogado conforme questionado no recurso. “Além disso, foi assegurado ao empregado o amplo acesso ao laudo pericial, sendo despropositada a alegação de cerceamento ao direito de defesa”, concluiu o magistrado.
Processo nº 918-2011-001-10-00-1 RO
Fonte: Magister
Fundação é condenada a pagar adicional noturno a enfermeira que trabalhou após as 5h da manhã
Fundação é condenada a pagar adicional noturno a enfermeira que trabalhou após as 5h da manhã:
Enfermeira da Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre (RS), que cumpria jornada mista – noturna e diurna – entre as 19h e 7h, receberá adicional noturno de 20% relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. A incidência foi reconhecida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento aos embargos da trabalhadora e reformou decisão anterior da Quarta Turma.
Deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o adicional após as 5h havia sido excluído da condenação pela Quarta Turma, que considerou inaplicável ao caso o disposto na Súmula 60, II, do TST. Para esse colegiado, era inviável o pagamento do adicional porque, se parte da jornada era trabalhada no período diurno e parte no noturno, não se tratava de mera prorrogação de jornada cumprida integralmente no período noturno.
SDI-1
No entanto, para a SDI-1, houve, na decisão da Quarta Turma, contrariedade à Súmula 60, II, do TST e má aplicação dela ao caso concreto. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, esclareceu que, de acordo com o artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, o que gera o adicional noturno é o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
Sobre a decisão da SDI-1, o ministro destacou que ela segue a atual jurisprudência da Seção Especializada. Além de citar precedentes que julgaram aplicável o adicional noturno em casos semelhantes, ressaltou também a Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1. De acordo com essa OJ, o empregado tem direito ao adicional noturno, nas horas trabalhadas após as 5h da manhã, ao cumprir jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que compreenda a totalidade do período noturno.
O relator explicou que esse entendimento visa a garantir a saúde física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em razão de ser mais penoso o trabalho noturno prorrogado no período diurno. O ministro Augusto César salientou que a SDI-1, “firmou jurisprudência no sentido de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta ao período diurno, é devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TST também às hipóteses de jornada mista”.
Processo: E-ED-RR – 110100-39.2003.5.04.0015
Fonte: Magister
Enfermeira da Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre (RS), que cumpria jornada mista – noturna e diurna – entre as 19h e 7h, receberá adicional noturno de 20% relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. A incidência foi reconhecida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento aos embargos da trabalhadora e reformou decisão anterior da Quarta Turma.
Deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o adicional após as 5h havia sido excluído da condenação pela Quarta Turma, que considerou inaplicável ao caso o disposto na Súmula 60, II, do TST. Para esse colegiado, era inviável o pagamento do adicional porque, se parte da jornada era trabalhada no período diurno e parte no noturno, não se tratava de mera prorrogação de jornada cumprida integralmente no período noturno.
SDI-1
No entanto, para a SDI-1, houve, na decisão da Quarta Turma, contrariedade à Súmula 60, II, do TST e má aplicação dela ao caso concreto. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, esclareceu que, de acordo com o artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, o que gera o adicional noturno é o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
Sobre a decisão da SDI-1, o ministro destacou que ela segue a atual jurisprudência da Seção Especializada. Além de citar precedentes que julgaram aplicável o adicional noturno em casos semelhantes, ressaltou também a Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1. De acordo com essa OJ, o empregado tem direito ao adicional noturno, nas horas trabalhadas após as 5h da manhã, ao cumprir jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que compreenda a totalidade do período noturno.
O relator explicou que esse entendimento visa a garantir a saúde física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em razão de ser mais penoso o trabalho noturno prorrogado no período diurno. O ministro Augusto César salientou que a SDI-1, “firmou jurisprudência no sentido de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta ao período diurno, é devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TST também às hipóteses de jornada mista”.
Processo: E-ED-RR – 110100-39.2003.5.04.0015
Fonte: Magister
Empresa de telemarketing terá que indenizar empregada por controle de idas ao banheiro
Empresa de telemarketing terá que indenizar empregada por controle de idas ao banheiro:
O controle de idas ao banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar prejuízo à sua integridade. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso de operadora de telemarketing da T. CRM S.A., que era advertida caso ultrapasse o limite de cinco minutos para utilização do banheiro durante o expediente. Com a decisão, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.
A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia concluído que o controle de idas ao banheiro por parte dos supervisores da T. causou lesão à integridade da empregada, que era advertida sempre que extrapolava o limite de cinco minutos imposto pela empresa. Dessa forma, condenou a T. a pagar a indenização por dano moral.
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que excluiu a indenização por dano moral, pois entendeu que a restrição do uso do banheiro está inserida no poder diretivo do empregador. O Regional concluiu que os cinco minutos impostos era tempo razoável para a utilização do banheiro, não havendo, portanto, ofensa à moral da empregada.
A Sexta Turma do TST julgou o recurso da trabalhadora, que, revoltada com a decisão do Regional, afirmou que o procedimento do empregador excedeu o limite do seu poder diretivo, violando, assim, o princípio da dignidade da pessoa.
Ao apreciar o recurso da empregada, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou jurisprudência do TST, no sentido de que “a restrição de uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade”.
Para a relatora, houve violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, pois a conduta da empresa para com seus funcionários configurou prejuízo à integridade, o que “enseja indenização por dano moral”, concluiu.
As partes ajuizaram embargos contra a decisão da Turma.
(Letícia Tunholi/RA)
Fonte: AASP
O controle de idas ao banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar prejuízo à sua integridade. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso de operadora de telemarketing da T. CRM S.A., que era advertida caso ultrapasse o limite de cinco minutos para utilização do banheiro durante o expediente. Com a decisão, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.
A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia concluído que o controle de idas ao banheiro por parte dos supervisores da T. causou lesão à integridade da empregada, que era advertida sempre que extrapolava o limite de cinco minutos imposto pela empresa. Dessa forma, condenou a T. a pagar a indenização por dano moral.
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que excluiu a indenização por dano moral, pois entendeu que a restrição do uso do banheiro está inserida no poder diretivo do empregador. O Regional concluiu que os cinco minutos impostos era tempo razoável para a utilização do banheiro, não havendo, portanto, ofensa à moral da empregada.
A Sexta Turma do TST julgou o recurso da trabalhadora, que, revoltada com a decisão do Regional, afirmou que o procedimento do empregador excedeu o limite do seu poder diretivo, violando, assim, o princípio da dignidade da pessoa.
Ao apreciar o recurso da empregada, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou jurisprudência do TST, no sentido de que “a restrição de uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade”.
Para a relatora, houve violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, pois a conduta da empresa para com seus funcionários configurou prejuízo à integridade, o que “enseja indenização por dano moral”, concluiu.
As partes ajuizaram embargos contra a decisão da Turma.
(Letícia Tunholi/RA)
Fonte: AASP
O controle de idas ao banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar prejuízo à sua integridade. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso de operadora de telemarketing da T. CRM S.A., que era advertida caso ultrapasse o limite de cinco minutos para utilização do banheiro durante o expediente. Com a decisão, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia concluído que o controle de idas ao banheiro por parte dos supervisores da T. causou lesão à integridade da empregada, que era advertida sempre que extrapolava o limite de cinco minutos imposto pela empresa. Dessa forma, condenou a T. a pagar a indenização por dano moral.Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que excluiu a indenização por dano moral, pois entendeu que a restrição do uso do banheiro está inserida no poder diretivo do empregador. O Regional concluiu que os cinco minutos impostos era tempo razoável para a utilização do banheiro, não havendo, portanto, ofensa à moral da empregada. A Sexta Turma do TST julgou o recurso da trabalhadora, que, revoltada com a decisão do Regional, afirmou que o procedimento do empregador excedeu o limite do seu poder diretivo, violando, assim, o princípio da dignidade da pessoa. Ao apreciar o recurso da empregada, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou jurisprudência do TST, no sentido de que “a restrição de uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade”. Para a relatora, houve violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, pois a conduta da empresa para com seus funcionários configurou prejuízo à integridade, o que “enseja indenização por dano moral”, concluiu. As partes ajuizaram embargos contra a decisão da Turma. (Letícia Tunholi/RA) |
Pai terá licença remunerada de 4 meses
Pai terá licença remunerada de 4 meses:
A Justiça Federal em Campinas concedeu o direito a um pai de se afastar por 120 dias do serviço e receber salário-paternidade, que deve ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos moldes do salário-maternidade.
“Não há uma lei específica a tratar dos casos referentes à licença-maternidade para ser concedida ao pai, nos moldes concedidos à mãe do recém-nascido, o que não impede o julgador, primando-se pelos princípios e garantias fundamentais contidos na Constituição Federal, de deferir a proteção à infância como um direito social”, escreveu o juiz Rafael Andrade de Margalho, do Juizado Especial Federal de Campinas.
O direito foi concedido a M.A.M., anteontem, que decidiu assumir sozinho a criação do filho, nascido em 9 de julho. Ele apresentou o pedido de licença-paternidade, que foi recusado pelo INSS, e decidiu buscar o benefício na Justiça, alegando que assumiu integralmente os cuidados do recém-nascido e não tem com quem deixá-lo.
O autor do pedido relata que, após o término do relacionamento, sua ex-namorada soube que estava grávida. Ela não desejava a gravidez, por ameaças a seu futuro profissional. Parou de comer e não queria que seus conhecidos soubessem que estava esperando um filho. Ele então a convenceu a morar com seus pais durante a gestação, em Presidente Venceslau, onde foi feito o pré-natal. Após o nascimento, mãe e filho retornaram a Campinas. “A mãe da criança não quis vê-lo nem amamentá-lo”, afirma o pai, em seu pedido.
Em 16 de julho, ele conseguiu a guarda da criança. No emprego, obteve apenas o direito à licença-paternidade sem remuneração. Buscou então a Defensoria Pública da União, em Campinas, para acionar o INSS.
Amparo. Segundo a defensora responsável pelo caso, Fernanda Zanetti, “na falta da mãe, não é razoável que a criança fique sem amparo nos primeiros meses de vida, sob a alegação de não existência de previsão legal, ainda mais quando a diferença trata-se de gênero”.
Em sua decisão, que antecipa o direito ao recebimento do benefício até o julgamento final do mérito, Margalho considerou o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme o artigo 5.º da Constituição, e o artigo 227, que estabelece “que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida” e outros diretos.
“Os princípios da dignidade humana e da proteção à infância devem preponderar sobre o da legalidade estrita”, escreve o magistrado, que deixou a critério do empregador estender a licença de quatro para seis meses.
RICARDO BRANDT – CAMPINAS
Fonte: AASP
A Justiça Federal em Campinas concedeu o direito a um pai de se afastar por 120 dias do serviço e receber salário-paternidade, que deve ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos moldes do salário-maternidade.
“Não há uma lei específica a tratar dos casos referentes à licença-maternidade para ser concedida ao pai, nos moldes concedidos à mãe do recém-nascido, o que não impede o julgador, primando-se pelos princípios e garantias fundamentais contidos na Constituição Federal, de deferir a proteção à infância como um direito social”, escreveu o juiz Rafael Andrade de Margalho, do Juizado Especial Federal de Campinas.
O direito foi concedido a M.A.M., anteontem, que decidiu assumir sozinho a criação do filho, nascido em 9 de julho. Ele apresentou o pedido de licença-paternidade, que foi recusado pelo INSS, e decidiu buscar o benefício na Justiça, alegando que assumiu integralmente os cuidados do recém-nascido e não tem com quem deixá-lo.
O autor do pedido relata que, após o término do relacionamento, sua ex-namorada soube que estava grávida. Ela não desejava a gravidez, por ameaças a seu futuro profissional. Parou de comer e não queria que seus conhecidos soubessem que estava esperando um filho. Ele então a convenceu a morar com seus pais durante a gestação, em Presidente Venceslau, onde foi feito o pré-natal. Após o nascimento, mãe e filho retornaram a Campinas. “A mãe da criança não quis vê-lo nem amamentá-lo”, afirma o pai, em seu pedido.
Em 16 de julho, ele conseguiu a guarda da criança. No emprego, obteve apenas o direito à licença-paternidade sem remuneração. Buscou então a Defensoria Pública da União, em Campinas, para acionar o INSS.
Amparo. Segundo a defensora responsável pelo caso, Fernanda Zanetti, “na falta da mãe, não é razoável que a criança fique sem amparo nos primeiros meses de vida, sob a alegação de não existência de previsão legal, ainda mais quando a diferença trata-se de gênero”.
Em sua decisão, que antecipa o direito ao recebimento do benefício até o julgamento final do mérito, Margalho considerou o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme o artigo 5.º da Constituição, e o artigo 227, que estabelece “que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida” e outros diretos.
“Os princípios da dignidade humana e da proteção à infância devem preponderar sobre o da legalidade estrita”, escreve o magistrado, que deixou a critério do empregador estender a licença de quatro para seis meses.
RICARDO BRANDT – CAMPINAS
Fonte: AASP
Auxílio-alimentação não é isento de contribuição previdenciária
Auxílio-alimentação não é isento de contribuição previdenciária:
A não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação ocorre apenas quando o empregador fornece alimentos in natura aos seus empregados, independentemente de estarem ou não inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Nos demais casos, isto é, quando o benefício é pago em dinheiro ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, o auxílio-alimentação integra, necessariamente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 16 de agosto, reformou acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, e restabeleceu sentença que havia julgado improcedente a tese de isenção de contribuição sobre o valor desse benefício.
A sentença da Seção Judiciária de Santa Catarina, negando a pretensão do autor, foi contestada em recurso para a 2ª Turma Recursal de SC, que a reformou, levando a União a recorrer à TNU. Após observar que o Regime Geral da Previdência Social é aplicável ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, o relator do processo, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, mencionou precedente da TNU no sentido de que não há que se falar da aplicação da Lei Estadual de Santa Catarina (Lei 11.467/2000), na medida em que, pela norma constitucional, cabe somente à União legislar sobre a Seguridade Social.
Em conclusão, propôs conhecer e prover o Incidente de Uniformização para reafirmar a tese fixada no precedente citado, reformar o acórdão e restabelecer a sentença de improcedência, além de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Processo nº 2009.72.50.009965-9
Fonte: AASP
A não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação ocorre apenas quando o empregador fornece alimentos in natura aos seus empregados, independentemente de estarem ou não inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Nos demais casos, isto é, quando o benefício é pago em dinheiro ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, o auxílio-alimentação integra, necessariamente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 16 de agosto, reformou acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, e restabeleceu sentença que havia julgado improcedente a tese de isenção de contribuição sobre o valor desse benefício.
A sentença da Seção Judiciária de Santa Catarina, negando a pretensão do autor, foi contestada em recurso para a 2ª Turma Recursal de SC, que a reformou, levando a União a recorrer à TNU. Após observar que o Regime Geral da Previdência Social é aplicável ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, o relator do processo, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, mencionou precedente da TNU no sentido de que não há que se falar da aplicação da Lei Estadual de Santa Catarina (Lei 11.467/2000), na medida em que, pela norma constitucional, cabe somente à União legislar sobre a Seguridade Social.
Em conclusão, propôs conhecer e prover o Incidente de Uniformização para reafirmar a tese fixada no precedente citado, reformar o acórdão e restabelecer a sentença de improcedência, além de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Processo nº 2009.72.50.009965-9
Fonte: AASP
Justiça afasta justa causa de empregado que usou material da empresa para construir uma churrasqueira
Justiça afasta justa causa de empregado que usou material da empresa para construir uma churrasqueira:
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o processamento do recurso da Usina São Paulo Energia e Etanol Ltda., que pretendia reformar decisão que afastou a justa causa de um empregado demitido após construir uma churrasqueira durante o trabalho, utilizando material da empresa. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o recurso não se viabilizou porque o objetivo era o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº126 do TST.
O empregado foi despedido por justa causa sob a acusação de furto, pois foi flagrado confeccionando uma churrasqueira com sobras de materiais da empresa que estavam jogados na oficina. Segundo ele, o equipamento foi construído com sucatas, enquanto esperava ordens de seus superiores quanto ao destino que seria dado ao material.
O empregador chamou a polícia, que o levou até a delegacia. No inquérito Policial instaurado não houve indiciamento, pois o delegado considerou que o material utilizado era “coisa abandonada”.
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que a atitude da empresa causou prejuízos à sua imagem e dignidade, razão pela qual pleiteou a descaracterização da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização por danos morais, no valor de R$200mil. A sentença acatou parcialmente a pretensão do trabalhador, afastou a justa causa e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 20mil.
Com base em exame pericial, que avaliou a churrasqueira em R$80, e o material utilizado em R$20, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a rescisão por justa causa foi excessiva, já que o fato não apresentou a gravidade que a empresa alegou. Além disso, prova testemunhal demonstrou que ao construir a churrasqueira, o caldeireiro não agiu com dolo e não teve intenção de prejudicar a empresa, nem de obter proveito próprio, pois utilizou um tempo ocioso para produzir algo que seria utilizado por todos, com material que seria descartado. Assim, o TRT não acolheu o recurso da empresa e manteve a condenação, bem como negou seguimento do recurso de revista ao TST.
TST
Indignada, a empresa interpôs agravo de instrumento, com o objetivo de ter seu recurso de revista analisado no TST. O ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que, como o Regional afastou a justa causa com base na análise dos fatos e provas colhidas, conclusão diferente demandaria um novo exame do conteúdo probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Processo AIRR-500-48.2011.5.18.0101
Fonte: Magister
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o processamento do recurso da Usina São Paulo Energia e Etanol Ltda., que pretendia reformar decisão que afastou a justa causa de um empregado demitido após construir uma churrasqueira durante o trabalho, utilizando material da empresa. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o recurso não se viabilizou porque o objetivo era o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº126 do TST.
O empregado foi despedido por justa causa sob a acusação de furto, pois foi flagrado confeccionando uma churrasqueira com sobras de materiais da empresa que estavam jogados na oficina. Segundo ele, o equipamento foi construído com sucatas, enquanto esperava ordens de seus superiores quanto ao destino que seria dado ao material.
O empregador chamou a polícia, que o levou até a delegacia. No inquérito Policial instaurado não houve indiciamento, pois o delegado considerou que o material utilizado era “coisa abandonada”.
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que a atitude da empresa causou prejuízos à sua imagem e dignidade, razão pela qual pleiteou a descaracterização da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização por danos morais, no valor de R$200mil. A sentença acatou parcialmente a pretensão do trabalhador, afastou a justa causa e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 20mil.
Com base em exame pericial, que avaliou a churrasqueira em R$80, e o material utilizado em R$20, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a rescisão por justa causa foi excessiva, já que o fato não apresentou a gravidade que a empresa alegou. Além disso, prova testemunhal demonstrou que ao construir a churrasqueira, o caldeireiro não agiu com dolo e não teve intenção de prejudicar a empresa, nem de obter proveito próprio, pois utilizou um tempo ocioso para produzir algo que seria utilizado por todos, com material que seria descartado. Assim, o TRT não acolheu o recurso da empresa e manteve a condenação, bem como negou seguimento do recurso de revista ao TST.
TST
Indignada, a empresa interpôs agravo de instrumento, com o objetivo de ter seu recurso de revista analisado no TST. O ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que, como o Regional afastou a justa causa com base na análise dos fatos e provas colhidas, conclusão diferente demandaria um novo exame do conteúdo probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Processo AIRR-500-48.2011.5.18.0101
Fonte: Magister
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